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HISTORINHA DA CRIAÇÃO  
E COBRANÇA DE IMPOSTOS
 
Romeu Prisco
 
Era uma vez um sábio legislador, que estava redigindo o "Código Tributário Nacional". Quando entrou na matéria do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), justamente por ser sábio, estabeleceu 5 (cinco) melhoramentos urbanos, dos quais pelo menos 2 (dois) deveriam ser atendidos pelas Prefeituras Municipais, para que pudessem efetuar os respectivos lançamentos fiscais.
 
Assim, graças à sabedoria do legislador, os eventuais contribuintes estariam protegidos contra a voracidade tributária do Poder Público, posto que, se inexistentes no mínimo dois melhoramentos urbanos, as propriedades situadas nas áreas supostamente tributáveis, ficariam livres do IPTU e continuariam, certamente, pagando um módico imposto ao INCRA. De acordo com o sábio legislador, o artigo 32 e seu respectivo parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, receberam a seguinte redação:
 
"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

        II - abastecimento de água;

        III - sistema de esgotos sanitários;

        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.'

 
Todavia, o indigitado legislador, além de sábio, mas, também por ser um burocrata, que mamava nas tetas do governo, parou e pensou:"Caramba ! Se eu deixar assim, o Poder Público poderá ficar anêmico e, caso isto aconteça, o meu leite de cada dia estará comprometido, já que não sou o único que dele se alimenta. Quer saber ? Vou consertar essa terrível perspectiva !".
 
Então, usando da sua sabedoria burocrática, o legislador estabeleceu que, mesmo nas zonas onde inexistam pelo menos dois melhoramentos urbanos, podem ser elas tributadas pelo IPTU, desde que sejam declaradas "urbanizáveis", conforme fez constar no parágrafo 2º do mesmo artigo 32, a saber:
 
"§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."
 
Nessas condições, a partir de 1º de agosto de 1967, data de início da vigência do "Código Tributário Nacional", o sábio legislador burocrata e o Poder Público passaram a viver felizes para sempre. Quantos aos contribuintes, passaram a ter a esperança de que as Prefeituras Municipais, diante da omissão de qualquer exigência adicional, mesmo de um prazo para atendimento dos melhoramentos urbanos, talvez um dia se lembrem de realizá-los nas zonas por elas declaradas "urbanizáveis".
 
Pronto ! Eis aí a minha historinha da criação e cobrança de impostos. Quem quiser que conte outra.

Respeite os direitos autorais.


Escrito por Romeu Prisco às 10h05
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